A questão da alegada discriminação no regime de tributação das mais valias imobiliárias obtidas por não residentes em Portugal não é nova e tem sido amplamente discutida nos tribunais em consequência dos vários litígios que opõem sujeitos passivos e Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
As mais valias imobiliárias, no caso dos residentes fiscais em Portugal, apenas são sujeitas a tributação no que corresponde a 50% do saldo da mais-valia obtida, no entanto, o mesmo critério não era adotado para os não residentes que sujeitavam a tributação a totalidade da mais-valia obtida, em clara violação do direito europeu como confirmado pelos tribunais tributários portugueses.
O Ofício Circulado n.º 20255, de 14 de abril de 2023 vem esclarecer a aplicação temporal do regime de tributação de mais-valias imobiliárias de sujeitos passivos não residentes, em virtude das alterações levadas a cabo pela Lei do Orçamento do Estado para 2022 e pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Até Dezembro de 2022, para sujeitos passivos não residentes, o saldo das mais-valias imobiliárias era considerado em apenas 50% do seu valor e tributado autonomamente à taxa especial de 28%.
No entanto, a partir de Janeiro de 2023, as mais-valias imobiliárias passaram a ser obrigatoriamente englobadas (em 50% do seu valor) aos restantes rendimentos auferidos pelos não residentes, ficando sujeitas às correspondentes taxas progressivas de IRS.