Apoios extraordinários às famílias

No passado dia 22 de março de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-B/2023.  O presente decreto-lei procede à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento:

a) Da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação;

b) Da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente.

Os apoios extraordinários aplicam-se às obrigações emergentes de contratos celebrados até o dia 15 de março de 2023 e podem beneficiar dos mesmos os agregados familiares que, cumulativamente:

  1. Tenham residência fiscal em Portugal;
  2. Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  3. Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, do Código do IRS;
  4. Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.

Através destas medidas, com o objetivo concreto de proteger as famílias e aumentar o seu rendimento disponível, aprofunda-se a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna a todos.